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ANISTIA POLÍTICA

Segunda-feira, Março 03, 2008

Parece que alguns membros da Comissão não gostam de ser importunados
Este artigo foi atualizado em 03/03/2008 e 29/9/2008 quando foram corrigidos alguns erros e omissões.
Vou relatar alguns fatos que justificam minha desconfiança de que existem (ou existiam) membros da Comissão de Anistia que não respeitam (ou não respeitavam) o Regimento Interno ou as Normas de Procedimento, e até as leis a que todos estamos sujeitos:
1 – Em novembro de 2004, por diversas vezes telefonei para o Serviço de Atendimento ao Anistiando, insistindo em que meu processo entrasse em pauta, na certeza de que seria deferido e que seria remetido ao Ministério do Planejamento no exercício daquele ano. Eu estava enquadrado nas principais prioridades previstas: número baixo, idade e desemprego.
Resultado: No dia 15/12/2004, meu processo entrou em pauta; foi distribuído a relator; foi julgado e indeferido. Tudo no mesmo dia, sem que o aviso fosse dado com as 48 horas de antecedência. Parecia um castigo para que eu não tivesse tempo de viajar para Brasília, e fazer minha defesa.
O site da Comissão não permite mais que se veja o ANDAMENTO DOS PROCESSOS além dos últimos nove movimentos, mas eu tenho tudo gravado e posso provar (depois desta denúncia, o site voltou a permitir acesso a todos os movimentos);
2 – Quando aguardava o julgamento do Recurso fiz contato com o assessor jurídico que preparava o parecer a ser encaminhado ao relator. E, baseado no que dispõe o artigo 27 do Regimento Interno:
Art. 27. A oitiva de testemunha e a realização de outras diligências poderão ser requeridas pelo interessado ou procedidas de ofício pela Comissão, nos termos deste Regimento, e seguirão as seguintes regras:...
sugeri que – a exemplo do que havia sido feito pela relatora da Comissão de Reparação do estado do Rio de Janeiro – o assessor (ou o relator) me convidasse para uma oitiva, quando poderia ouvir, inclusive, uma testemunha que precisava ser localizada. O assessor jurídico não gostou, e ainda me tratou com deselegância, esquecendo que o Regimento Interno prevê a aplicação da lei 9784, onde o artigo terceiro diz o seguinte:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

Resultado: além de não atender ao que eu sugeria, o assessor jurídico não levou em conta o julgamento da Comissão de Reparação do Rio de Janeiro, que havia deferido meu pedido, e sugeriu o INDEFERIMENTO do meu Recurso, alegando que não houve motivação política. O mesmo argumento usado no indeferimento do dia 15/12/2004.
Por sorte, desta vez eu tive tempo de estar presente em Brasília, e consegui convencer ao presidente da Comissão, de que o que estava sendo julgado não era o que eu havia requerido, e muito menos o que constava em meu Recurso. Lembrei, ainda, que o presidente da ABI – Associação Brasileira de Imprensa - havia mandado uma carta para o presidente da Comissão, apontando o erro de julgamento. Mas, inexplicavelmente, a carta desapareceu da mesa do presidente. Mesmo assim, li a cópia que estava em meu poder, e o presidente Lavenère decidiu que o processo teria um outro julgamento...
Mas, inexplicavelmente, foi pedida vista dos autos pela conselheira Beatriz Barggieri). Isto ocorreu na 31ª sessão (Plenária), realizada em 24-04-2006. Mas este resultado não está armazenado no Calendário das sessões Plenárias de 2006, e sim no Calendário das sessões ordinárias do mesmo ano, na mesma data. Corrigindo em 29/9/2008: Depois desta denúncia, a pauta e o resultado da sessão realizada em 24/04/2006, desapareceram do calendário de turma, mas não são encontrados no calendário do Plenário de 2006, apesar de estar lá o link.
3 - Pois bem, apesar do Regimento Interno dizer que:
Art. 42. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto e, em seguida, a matéria será colocada em discussão.
§ 1º - Durante a discussão, os conselheiros poderão solicitar ao Relator as informações que julgarem necessárias e pedir vista dos autos,
apresentando-os em mesa na sessão seguinte.... passaram-se QUATRO SESSÕES PLENÁRIAS, sem que a conselheira Beatriz se manifestasse. Até que, mais uma vez, tentei fazer valer o Regimento Interno e não fui feliz.
Alegando que teve problemas de saúde na família a conselheira não teve tempo de fazer uma boa avaliação. E (provavelmente) para não perder mais tempo, ela recorreu ao mesmo parecer do assessor jurídico que já havia sugerido o indeferimento.
Mais uma vez eu tive a sorte de estar presente e fazer minha defesa, lembrando o resultado da Comissão de Reparação do Rio de Janeiro que reconheceu a MOTIVAÇÃO POLÍTICA; e que havia uma correspondência do presidente da ABI observando que a Comissão não estava respondendo ao que eu requeri.
E mais uma vez foi pedida vista dos autos. Desta vez pelo conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos, alegando que não poderia acompanhar o voto da relatora sem analisar o processo, tendo em vista que havia um parecer da Comissão de Reparação do Rio de Janeiro dizendo o contrário. Isto aconteceu na 71ª sessão, realizada no dia 03/08/2006;
4 – Na sessão seguinte (29/8/2006) o julgamento foi adiado porque (inexplicavelmente) não haviam anexado aos autos os documentos que pedi para juntar.
Passaram-se os meses; realizaram-se CINCO NOVAS SESSÕES PLENÁRIAS, e meu processo (inexplicavelmente) não retornou à pauta. E terminou o ano de 2006. Aliás, um ano que precisa ser analisado com muita atenção, na Comissão de Anistia.
5 – Em 2007 tomou posse um novo presidente – Dr. Paulo Abrão – que não reconduziu ao Conselho, o conselheiro João Pedro Ferraz dos Passos, em cuja carga estava o meu processo; Corrigindo em 29/9/2008: Fui informado de que o conselheiro Ferraz dos Passos não demonstrou interesse em continuar na Comissão.
6 – Já que o conselheiro que havia pedido vistas dos autos não fazia parte do da Comissão, solicitei informações de qual seria o procedimento, e recebi o seguinte e-mail: “Bem, Senhor Pacheco o Conselheiro João Pedro não pertence mais a esta Comissão, ele pediu dispensa, ou seja, os processos que estavam com os Conselheiros serão redistribuídos....
Posso adiantar que os processos adiados serão priorizados, conforme determinação do Presidente Paulo Abrão”
.
7 – E para minha surpresa, (inexplicavelmente) meu processo foi redistribuído exatamente para o relator cuja decisão estava sendo contestada pelo conselheiro que não foi reconduzido ao Conselho. E o pior: Foi INDEFERIDO – sem que eu pudesse me defender porque estava hospitalizado - com o mesmo parecer que já havia sido contestado. Aliás, mesmo que não estivesse hospitalizado, não teria como comparecer ao julgamento porque, da mesma forma como ocorreu em 15/12/2004, (inexplicavelmente) meu processo entrou em pauta e foi julgado no mesmo dia 27/6/2007.
Tentei anular o julgamento, pois existe um artigo no Regimento Interno que me dá esse direito:
Lembrei ainda que o relator – Luiz Carlos Duarte Mendes – é o Procurador-Geral do município de Anápolis – Goiás e que não poderia estar exercendo esta função, como prevê a lei 8.908 de 4 de julho de 1994. Até porque, está provado que ele não tem tempo para exercê-la.
Agora, estou aguardando um pronunciamento da assessoria interna do presidente da Comissão.
Corrigindo em 29/9/2008: Finalmente, meu pedido foi DEFERIDO em 25/9/2008. E como prometi, vou comentar, com detalhes, tudo o que vem ocorrendo na minha vida profissional e neste julgamento, no livro intitulado VOTE NULO! E VOTE CONSCIENTEMENTE!. Tudo começou em 1966, quando redigi um editorial que se transformou no MANIFESTO DO VOTO NULO que mudou toda a minha vida. Vocês não imaginam o que aconteceu depois.
M. Pacheco – postado em 05/12/2007 e atualizado em 3/3/2008 e 29/9/2008.

Comentário!


Terça-feira, Novembro 06, 2007

Comissão de Anistia está cada vez menos transparente
Sempre que um novo presidente assume a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, parece que seus assessores sentem um desejo enorme de promover mudanças. Pena que essas mudanças estão tirando a transparência e afastando a Comissão dos princípios que nortearam seus primeiros passos.
Como o atual presidente me pareceu interessado em sanar dúvidas, resolvi ativar esta página.
O primeiro presidente, Dr. Petrônio Calmon Filho, deixou uma boa impressão quando esteve no Rio de Janeiro, em 01/11/2001, e reuniu todos os interessados no auditório da ABI, num ambiente descontraído, onde todos tiveram a oportunidade de se manifestar.
Nessa oportunidade, ficou claro que ninguém precisaria contratar advogado, para se defender porque a Comissão faria tudo o que fosse necessário para “ajudar” ao anistiando a conseguir seu objetivo. Até porque, o espírito da Comissão de Anistia não seria de um Tribunal, onde o anistiando precisasse se defender.
Dizia ele que a Comissão não mediria esforços para conseguir os documentos que faltassem ao requerente. Havia uma sintonia honesta – me pareceu – de que o ônus da prova caberia à Comissão, quando o requerente não tivesse como provar o que dizia. Até porque, o Governo Federal estava dotando a Comissão de instrumentos capazes de requerer a qualquer órgão público, principalmente os de Segurança - federal e estaduais - as provas e documentos necessários. E era sabido que muitos documentos foram extraviados ou “apagados” para não deixar rastros, nem pôr a nu a história de algumas figuras bastante conhecidas - dos dois lados.
ÔNUS DA PROVA
Hoje, quem não tem advogado corre o risco de não ser anistiado, mesmo estando enquadrado no que determina a lei. Basta não ter ficha na ABIN (ex-SNI) ou no STM, para ser tratado como criminoso comum, sem direito à anistia e, muito menos, reparação pelo dano que sofreu.
Agora eu pergunto:
Se nem todos os documentos sobre crimes políticos são do conhecimento público; se existem documentos que não podem ser trazidos a público, inclusive para não ferir a “honra” ou a imagem de personagens da história recente, como é que a Comissão de Anistia pode alegar que não existe “motivação política” quando recebe um “nada consta” da ABIN ou do STM? Quem pode garantir que NÃO EXISTE, MESMO, qualquer referência ao cidadão que está requerendo, ou ao fato por ele narrado como motivo de perseguição?
TRANSPARÊNCIA
Durante a gestão do Dr. Lavenène, foram feitas alterações no Regimento Interno e no site a Comissão, com a redução de dados sobre “Processos Julgados e Encaminhados ao Ministério do Planejamento e da Defesa”. Quando o Dr. Paulo Abrão tomou posse, enviei e-mail para ele, informando sobre essas alterações, e outras que, acredito, deveriam retornar para o site da Comissão de Anistia. A sugestão não foi atendida. Mas como ele disse que o site está sendo alterado e que EM MARÇO as alterações seriam conhecidas, vou aguardar. Mas aproveito para indagar:
Por que não se mostra o mapa com todos os dados sobre os processos julgados e encaminhados?
O que tem de errado em que a sociedade saiba quem está sendo anistiado e quanto está recebendo?
O QUE FALTA NO SITE DA COMISSÃO
Além dos PROCESSOS JULGADOS E ENCAMINHADOS, com os respectivos valores, seria importante que voltassem ao site da Comissão outras informações, como:
1 – Andamento dos processos:
Por que só deixaram os NOVE últimos movimentos? Por que não se pode ver, mais, os movimentos anteriores?
Não sei se em todos os sites de tribunais de justiça, mas no do Rio de Janeiro existe a CONSULTA PROCESSOAL de TODOS OS MOVIMENTOS. Qualquer usuário pode saber tudo o que aconteceu, em qualquer processo, desde o primeiro dia.
2 – Atendimento aos anistandos:
É importante que todos saibam o que e como podem obter informações sobre seu processo. O Art. 17 do Regimento Interno, precisa voltar ao site da Comissão.
Art. 17. Ao Serviço Especial de Atendimento aos Anistiandos compete:
I – atender pessoalmente aos requerentes e demais interessados, ouvindo com atenção a todos que procuram a Comissão, dirimindo suas dúvidas e prestando as informações pertinentes;
II – prestar informações pessoalmente, por telefone ou pela internet;
III – consultar a Secretaria, Assessorias ou o Gabinete do Presidente, quando necessário,
encarregando-se de receber e repassar a informação ao interessado; e
IV – manter contato permanente com as associações de anistiados e anistiandos e com as entidades representativas de categorias profissionais que tenham interesse em assuntos relacionados com a anistia.
§ 1o A simples informação sobre o andamento do processo poderá ser prestada pela internet, mas o conteúdo do processo somente será de conhecimento do requerente ou de procurador devidamente habilitado.
§ 2o O serviço especial de atendimento aos anistiandos terá um Coordenador, e poderá contar com o apoio de técnicos e auxiliares administrativos.

Por que é importante que o “Andamento dos Processos” e o “Calendário das Sessões”, sejam publicados, na íntegra?
Vou explicar com um exemplo:
Quando elaborei meu Recurso, precisei mostrar que o julgamento da Primeira Câmara foi feito sem o tempo necessário para uma boa e profunda avaliação por parte do Relator e dos Conselheiros que acompanharam seu voto. E para isso, precisei provar que o processo foi encaminhado Ao relator no dia 13/12/2004; no dia 14 foi “à Distribuição”; no dia 15 foi ”Incluído em Pauta; no mesmo dia foi “Distribuído ao Relator” - uma conselheira substituta - e INDFERIDO por UNANIMIDADE.
É bem verdade que ninguém deu – ainda - a devida atenção a esta revelação. Mas observem como foi importante – para mim - haver, no site da Comissão de Anistia, todos os movimentos do meu processo. Foi verificando os movimentos que antecederam ao julgamento, naquele dia 15 de Dezembro - quando todos os órgãos públicos de Brasília já se preparam para as férias de final de ano, e quando se realizam as festas com as devidas trocas de presentes -, que, num mesmo dia, meu processo passou por três setores, e recebeu um alentado Relatório, com quinze itens, justificando o Voto de Indeferimento, que foi lido pela Relatora Substituta e acompanhado pela Unanimidade dos Conselheiros presentes.
Sem esses dados, no site, eu não podia provar o que estava afirmando, e os senhores conselheiros não poderiam comprovar minha afirmação, no julgamento do Recurso.
Mas o que me deixou perplexo, foi constatar que os demais conselheiros presentes ao julgamento, naquele dia 15/12/2004, votaram com a Conselheira Substituta sem conhecerem o processo, baseados apenas no relatório que antecedia ao voto.
Como eu não estava presente para me defender – e nem podia porque não havia tempo útil desde a publicação até o julgamento, “O MESMO DIA” -; não tinha advogado; nem sou associado a qualquer entidade de anistiados, ninguém se deu ao trabalho de saber se o que estava do Relatório era a verdade dos fatos. E não era.
Calendário das sessões
Os dados do Calendário das Sessões, que estavam no site desde o início dos julgamentos da Comissão, com as respectivas Pautas e Resultados, precisam voltar. Eles também podem ser usados como prova ou instrumento de reforço de defesa. E nada explica sua retirada.
Esses dados também podem – e devem – ser usados por jornalistas e pesquisadores, que desejam fazer algum tipo de avaliação do desempenho da Comissão de Anistia. DEPOIS DA DENÚNCIA OS DADOS VOLTARAM AO SITE
Foi analisando tais informações que elaborei matéria jornalística mostrando o seguinte:
De 2001 – quando foi instalada a comissão de Anistia – até as eleições de 2002, havia um pouco mais de 12 mil requerentes. Logo depois da eleição de Lula, diversos “perseguidos pela ditadura” deram entrada em seus pedidos de Reparação. Hoje esse número supera os 60 mil. Esta constatação me obrigou a fazer a seguinte pergunta: Por que esses “perseguidos políticos” não deram entrada em seus requerimentos logo que a Comissão foi instalada? Será que eles não confiavam na lisura do julgamento dos conselheiros escolhidos no governo FHC?
Sobre este assunto vou falar mais adiante.
Processos Julgados e Enviados aos Ministérios da Defesa e do Planejamento
Por sorte, tenho a cópia dos lançamentos feitos até 2006 – quando a Comissão deixou de publicar -, e posso fazer algumas comparações e avaliações. Mas outros jornalistas, ou pesquisadores, que tenham interesse em escrever sobre o assunto, não terão a mesma facilidade.
Por exemplo: através do quadro com todos os dados – inclusive valores que estão sendo pagos – sobre os processos, pode-se observar que alguns processos tiveram andamento muito rápido, enquanto outros estão esquecidos nas prateleiras.
Qual o critério que foi levado em consideração. Por exemplo, para que processos de numeração superior a 11 mil, que deram entrada no final de 2002 – final do governo FHC – tenham sido julgados deferidos e enviados ao Ministério do Planejamento, para pagamento, em 21 de novembro do mesmo ano? Parece que tinham muita pressa.
M. Pacheco – Em 11/10/2007

Comentário!



AINDA SOBRE FALTA DE TRANSPARÊNCIA
Acho que preciso explicar por que a Comissão de Anistia está cada vez menos transparente.
Aliás, para ser justo, o título do artigo deveria ser: Acabou a transparência na Comissão de Anistia. E não acabou agora, com o ministro Tarso Genro e o presidente Paulo Abrão. Tudo começou com Marcello Lavenère.
Foi em 2004 que o Regimento Interno foi alterado e em 2006 que a página dos “Processos Julgados e Enviados” aos ministérios do Planejamento e da Defesa com todos os dados sobre quanto cada anistiado está recebendo e as respectivas datas de julgamento, sumiu do site. Talvez para não permitir que os pesquisadores, historiadores e jornalistas, tomassem conhecimento do que a comissão vem julgando e concedendo.
Foi comparando essas informações (que tenho gravadas em CD) com as que constam na página “Andamento dos Processos” que obtive as seguintes informações:
Processo número 2002.01.11832 – protocolado em 6/11/2002: foi julgado em 22/11/2002. Um verdadeiro recorde de velocidade. Nada menos que 15 dias para ser protocolado, autuado, analisado pela Assessoria Jurídica, enviado ao conselheiro, entrar em pauta, ser julgado e deferido, finalizado, e enviado ao Ministério do Planejamento para receber uma “Reparação Permanente e Continuada de R$ 10.000,00, com retroativo de R$ 650.000,00”.
Isto, no apagar das luzes do governo FHC.
E ao se iniciar o Governo Lula, na primeira sessão de julgamento da Primeira Câmara, realizada em 10/4/2003 foi DEFERIDO o processo 2003-01-14698.
Também me parece um recorde, se levarmos em conta que o Presidente Lavenère e seus conselheiros foram nomeados no dia 6/3/2003.
E nenhum desses dois anistiados está enquadrado na Portaria que define as prioridades para julgamento.
Mas não quero desfiar um rosário de irregularidades – apesar de serem muitas. Vou citar apenas mais uma.
Aliás. Não vou citar. Vou transcrever parte de um artigo publicado no jornal Correio Brasiliense em 17/12/2006, da jornalista Ana Maria Campos:
“A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça concedeu indenização para uma integrante da própria Comissão de Anistia. Por decisão dos conselheiros, em sessão no último dia 7, a arquiteta Beatriz Bargieri será beneficiada com uma pensão vitalícia no valor de R$ 7.099, por ter sofrido perseguição política durante a ditadura militar. No mesmo dia, o processo do marido dela, Waldemir Bargieri, também foi deferido. Os dois casos não estavam na pauta de julgamento. Mas foram apreciados por iniciativa do relator do caso e presidente da comissão, o advogado Marcello Lavenère Machado, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
Nem vou questionar a rapidez do andamento do processo da Conselheira. O que gostaria de saber é se a informação da jornalista está correta. O que não duvido.
Portanto, se o processo da conselheira foi realmente relatado pelo presidente Lavenère, este julgamento deve ser anulado pois infringe o Regimento Interno. Vejamos como:
Art. 28. Cada processo terá um Conselheiro-Relator, não se distribuindo processos ao Presidente e ao Vice-Presidente.
Art. 11. Ao Presidente da Comissão incumbe:
XIII – tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regimento Interno;
M. Pacheco – Em 28/10/2007
FALTOU DIZER:
Em 22/3/2004 Beatriz do Valle Bargieri protocolou seu requerimento de anistia;
Em 15 de julho de 2005 passou a fazer parte do quadro de conselheiros;
Em 21/2/2006, o processo da conselheira começou a andar;
Nesse mesmo ano foi julgado e deferido.
FALTOU DIZER II
Apesar das atas anteriores a 2007 terem sido retiradas do site da Comissão de Anistia (como já disse, elas voltaram a constar do site e podem ser localizadas da seguinte forma: acessar a página da Comissão; entrar em Calendário das Sessões e clicar em “pauta” ou “resultado” da sessão escolhida de acordo com a data) localizei a Pauta da 120ª Sessão Ordinária, realizada em 7/12/2006, onde não constam os nomes de Beatriz do Valle Bargieri e de seu marido. Os processos foram julgados “fora de pauta” e DEFERIDOS.
O relator foi, mesmo, o então presidente, Marcello Lavenére Machado, que não podia ter processos para relatar conforme determina o artigo 28 do Regimento Interno da Comissão de Anistia. Art. 28. Cada processo terá um Conselheiro-Relator, não se distribuindo processos ao Presidente e ao Vice-Presidente.
FALTOU DIZER III
Segundo a matéria do Correio Brasiliense, já referida, a assessoria da pasta (sic) informou que Lavenère “decidiu levar os casos a julgamento porque considerava uma “injustiça” que Beatriz fosse prejudicada por ser integrante da Comissão de Anistia”. Mas não é bem assim. A arquiteta ingressou na Comissão depois de dar entrada no requerimento, por convite do próprio Lavenère.
Parece que o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, esqueceu que além do artigo 28, ainda existem os seguintes artigos, no RI:
Art. 30. É impedido ou suspeito de atuar aquele que se encontre nas situações descritas respectivamente, nos art. 134 e 135 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 53. Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno as normas da Lei no 5.869, de 1973 (CPC), e as pertinentes ao processo administrativo de que trata a Lei no 9.784, de 1o de fevereiro de 1999.

FALTOU DIZER IV
A Lei nº 8.908, de 04 de julho de 1994, ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, determina, em seu Capítulo VII, “DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS”, artigos 27 e 28 inciso II:
Art. 27 – A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.”

O que equivale dizer que um advogado militante não pode fazer parte do Conselho da Comissão de Anistia.
M. Pacheco – em 4/12/2007

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Parece que alguns membros da Comissão não gostam de ser importunados
Vou relatar dois fatos que justificam minha desconfiança:
1 – Em dezembro de 2004, diversas vezes telefonei para o Serviço de Atendimento ao Anistiando, insistindo em que meu processo entrasse em pauta, na certeza de que seria deferido e que poderia entrar no exercício daquele ano.
Resultado: Meu processo entrou em pauta e foi julgado no mesmo dia, sem que o aviso fosse dado com 48 horas de antecedência. Parecia um castigo para que eu não tivesse tempo viajar para Brasília, e fazer minha defesa.
O site da Comissão não permite mais que se veja o ANDAMENTO DOS PROCESSOS além dos últimos nove movimentos, mas eu tenho tudo gravado e posso provar;
2 – Quando aguardava o julgamento do recurso, fiz contato com o assessor jurídico que preparava o relatório. E, baseado no que dispõe o artigo 27 do regimento Interno:
Art. 27. A oitiva de testemunha e a realização de outras diligências poderão ser requeridas pelo interessado ou procedidas de ofício pela Comissão, nos termos deste Regimento, e seguirão as seguintes regras:...
... sugeri que – a exemplo do que foi feito na Comissão de Reparação do estado do Rio de Janeiro – ele fizesse uma oitiva, ouvindo inclusive uma testemunha que precisava ser localizada. O assessor jurídico não gostou, e me tratou com deselegância, esquecendo que o Regimento Interno prevê aplicações da lei 9784, onde o artigo terceiro diz o seguinte:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

Resultado: além de não atender ao que eu sugeria, o assessor jurídico desconheceu o julgamento da Comissão de Reparação do Rio de Janeiro, que havia deferido meu pedido, e aconselhou pelo INDEFERIMENTO.
Por sorte, desta vez eu tive tempo de estar presente e consegui convencer ao presidente da comissão, de que o que estava sendo julgado não era o que eu havia requerido, e muito menos o que constava em meu recurso.
Foi pedida vista do processo. Isto ocorreu na 31ª sessão, realizada em 24-04-2006.
3 - Pois bem, apesar do regimento Interno dizer que:
Art. 42. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto e, em seguida, a matéria será colocada em discussão.
§ 1º Durante a discussão, os conselheiros poderão solicitar ao Relator as informações que julgarem necessárias e pedir vista dos autos, apresentando-os em mesa na sessão seguinte.
...
... passaram-se meses, sem que a conselheira que pediu vistas dos autos se manifestasse. Até que eu, mais uma vez, tentei fazer valer o Regimento Interno e, não fui feliz.
A conselheira alegou que teve problemas de saúde na família – e não teve tempo de fazer uma boa avaliação. Resultado, para não perder mais tempo, ela recorreu ao mesmo assessor jurídico que já havia sugerido o indeferimento. E mais uma vez eu tive a sorte de estar presente e mostrar que a Comissão não estava julgando o meu recurso e, sim, fazendo um novo julgamento. Lembrei, ainda que o presidente da ABI havia mandado uma carta para o presidente da comissão, apontando o erro de julgamento. Mas, inexplicavelmente a carta desapareceu da mesa do presidente. Mesmo assim, li a cópia que estava em meu poder, e o presidente Lavenère decidiu que o processo teria um outro julgamento. E, mais uma vez, foi pedida vista dos autos. Isto aconteceu na 71ª sessão, realizada no dia 03/08/2006;
4 – Nem preciso dizer que, mais uma vez, o parágrafo primeiro do artigo 42 do Regimento Interno não foi respeitado. Passaram-se os meses; terminou o ano; e tomou posse um novo presidente da Comissão – Dr. Paulo Abrão – e um ano depois do pedido de vistas, meu processo foi a julgamento. E como o conselheiro que havia pedido vistas não foi reconduzido ao posto, a Comissão achou por bem entregar o processo para o mesmo conselheiro que havia indeferido meu recurso. Pena que, desta vez, eu estava hospitalizado, e não pude comparecer. E meu processo foi INDEFERIDO, com o mesmo voto do assessor jurídico que estava “zangado comigo”.
Tentei anular o julgamento, pois existe um artigo no Regimento Interno:
Art. 53. Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno as normas da Lei no 5.869, de 1973 (CPC), e as pertinentes ao processo administrativo de que trata a Lei no 9.784, de 1o de fevereiro de 1999. que remete ao artigo 134 do Código de Processo Civil que fala sobre os impedimentos.
M. Pacheco – em 05/12/2007

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Jurisprudência
TRF 2ª Região

6ª TURMA GARANTE INDENIZAÇÃO A SERVIDORES ANISTIADOS POLITICOS
In dubio pro vitima (na dúvida, pela vítima). Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF-2ª Região, que, acompanhando o voto do Desembargador Federal André Fontes, garantiu a 3 servidores federais exonerados do serviço público no período da ditadura militar o direito a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, além do pagamento de todas as vantagens funcionais decorrentes a partir da Constituição Federal de 1988. A decisão, por maioria, ocorreu no recurso apresentado por Delson de Souza Motta, Joaquim de Almeida e Antonio Campos Silva contra decisão da Justiça Federal de 1º Grau, que havia indeferido o pedido, entendendo que não haveria nos autos provas de que a demissão deles tenha ocorrido por motivação política. Para a 6ª Turma, é a Administração Pública, e não os autores da causa, que tem meios de produzir as provas necessárias: “nos demais países que igualmente passaram por um regime ditatorial, há uma preocupação enorme com as suas vítimas, motivo pelo qual nessa matéria envolvendo direitos humanos ... vale uma interpretação que favoreça a parte mais fraca da relação: in dubio pro vitima”, afirmou o Desembargador André Fontes, referindo-se à legislação de outros países cuja história guarda semelhança com a ditadura no Brasil.
Os três autores ajuizaram ação contra a União Federal pedindo a referida averbação para fins de aposentadoria e disponibilidade alegando que sua exoneração decorreu de motivação política. Segundo os autos, os três eram funcionários da CONSIR – Comissão Nacional de Sindicalização Rural onde atuavam como Relatores. Em 1ºde abril de 1964, foram impedidos, por motivação política, de exercer suas funções por policiais do DOPS – Departamento de Ordem Política e Social e, dois meses depois, teriam sido dispensados “por serem desnecessários os serviços” que vinham prestando à Superintendência. A decisão de 1ª Instância indeferiu o pedido sob a fundamentação de que os autores não teriam comprovado o contrato de emprego nem que a causa para sua dispensa teria sido motivada por razões políticas. Para o Desembargador Federal André Fontes, Relator do voto condutor, o ônus da prova, em casos como esse, deve ser revertido para a parte que tem o poder de produzi-la: “nas hipóteses como a aqui tratada, caberia à Administração Pública o ônus da prova da motivação as emissões de funcionários e das dispensas de empregados públicos; se delas houver suspeita de algum tipo de motivação política”.
Proc. 96.02.09354-4
Fonte: TRF 2ª Região

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Sexta-feira, Agosto 19, 2005


JUIZ LADRÃO
Em julho de 1994

Por que temos que baixar a cabeça diante de um juiz ladrão, que rouba, escandalosamente, o nosso time?

Por que continuar aceitando, pacificamente, as regras do jogo, quando sabemos que quem as fez foi o adversário?

Precisamos criar novas regras, que sirvam a todos. Mas, antes, temos que expulsar de campo, o juiz ladrão.